Lucros e dividendos em 2026: quando há cobrança de 10% de Imposto de Renda?
Desde janeiro de 2026, pagamentos de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil no mesmo mês podem sofrer retenção de 10% de Imposto de Renda. Entenda quando a regra se aplica, inclusive para empresas do Simples Nacional.
Por Rafael Muniz Pacheco · CRC-PR 080870/O-3 · Atualizado em 29/09/2026A tributação de lucros e dividendos mudou em 2026.
A Lei nº 15.270/2025 criou novas regras de Imposto de Renda que atingem tanto quem distribui lucros quanto quem recebe esses valores.
Uma das principais mudanças é a retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte quando uma mesma empresa distribuir mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos para uma mesma pessoa física dentro do mesmo mês.
Mas essa não é a única mudança.
A nova legislação também criou uma tributação anual para pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600 mil por ano, trouxe regras específicas para lucros apurados até 2025 e também alcança empresas optantes pelo Simples Nacional.
Quando há retenção de 10% sobre lucros e dividendos?
A partir de janeiro de 2026, quando uma mesma pessoa jurídica pagar, creditar, empregar ou entregar mais de R$ 50.000 em lucros ou dividendos para uma mesma pessoa física residente no Brasil dentro do mesmo mês, haverá retenção de IRRF.
A alíquota é de 10%.
Um detalhe muito importante é que o imposto incide sobre o valor total distribuído, e não apenas sobre aquilo que ultrapassar os R$ 50 mil.
Exemplo
Uma empresa distribui R$ 60.000 de lucros para um sócio no mesmo mês.
Nesse caso:
Lucros distribuídos: R$ 60.000
IRRF de 10%: R$ 6.000
Valor líquido recebido pelo sócio: R$ 54.000
Não seria tributado apenas o valor de R$ 10.000 que ultrapassou o limite.
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Se uma mesma empresa distribuir para uma mesma pessoa física valor igual ou inferior a R$ 50.000 no mês, não haverá essa retenção mensal de 10%.
Porém, isso não significa necessariamente que esses valores nunca terão impacto na tributação da pessoa física.
Isso porque existe também a nova regra de tributação anual de altas rendas.
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A Lei nº 15.270/2025 também criou uma tributação mínima anual para pessoas físicas que tenham rendimentos superiores a R$ 600.000 no ano-calendário.
Nesse cálculo poderão ser considerados, entre outros rendimentos, os lucros e dividendos recebidos durante o ano.
Por isso, uma pessoa pode não sofrer retenção mensal de 10% em determinada distribuição e, ainda assim, precisar considerar esses valores na apuração anual.
O regime anual começou a produzir efeitos sobre os rendimentos do ano-calendário de 2026, que serão considerados no exercício de 2027.
E o imposto de 10% retido durante o ano?
O IRRF retido sobre lucros e dividendos não necessariamente representa uma tributação definitiva.
O valor retido poderá ser considerado na apuração da tributação anual da pessoa física.
Se os rendimentos totais da pessoa física ficarem abaixo de R$ 600 mil no ano, o material da Receita Federal prevê a possibilidade de restituição do IRRF que tenha sido retido sobre os lucros e dividendos.
Por isso, é importante diferenciar a retenção feita pela empresa da apuração definitiva da pessoa física.
A regra também vale para empresas do Simples Nacional?
Sim.
Esse é um dos pontos mais importantes para pequenos empresários e contadores.
A retenção de 10% também se aplica aos lucros e dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional.
Assim, se uma empresa do Simples distribuir mais de R$ 50 mil no mesmo mês para a mesma pessoa física, poderá haver retenção do IRRF de 10% sobre o valor total distribuído.
O fato de a empresa estar no Simples Nacional, por si só, não afasta essa nova regra.
E os lucros apurados até 2025?
A legislação trouxe uma regra específica para os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025.
Em determinadas situações, esses valores podem permanecer fora da nova tributação.
Para isso, a distribuição deveria ter sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão competente da empresa e os pagamentos devem observar as condições e o cronograma definidos no ato de aprovação.
A legislação também exige que esses lucros sejam exigíveis de acordo com a legislação civil ou empresarial.
Quando observadas as condições previstas na lei, os pagamentos podem ocorrer até 2028.
Esse ponto exige atenção especial da contabilidade, pois não basta simplesmente afirmar que o lucro pertence a exercícios anteriores.
É necessário verificar a apuração, a aprovação da distribuição e a documentação societária correspondente.
Lucros de 2025 exigiram atenção especial
Para lucros apurados durante o próprio ano de 2025, a empresa poderia utilizar balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro para deliberar sobre a distribuição até 31 de dezembro de 2025.
Caso o resultado definitivo de 2025 fosse inferior ao valor aprovado anteriormente, a parcela protegida pela regra ficaria limitada ao lucro efetivamente apurado.
Por isso, documentação contábil e societária adequada é fundamental.
Capitalizar o lucro também pode gerar tributação
Outro ponto que merece atenção é a capitalização de lucros.
A legislação considera a incorporação do lucro ao capital social como uma forma de "emprego" do valor.
Assim, dependendo da situação, a capitalização de lucros a partir de 2026 também pode gerar a retenção de 10%.
Portanto, simplesmente deixar de pagar o dinheiro ao sócio e transformá-lo em aumento de capital não significa necessariamente evitar a tributação.
Existem regras específicas para lucros apurados até 2025 cuja capitalização tenha sido deliberada e aprovada ainda em 2025.
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Para beneficiários não residentes no Brasil, a regra é diferente.
A partir de 2026, os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficam, como regra, sujeitos ao IRRF de 10%.
Nesse caso, não existe o limite mensal de R$ 50 mil aplicado às pessoas físicas residentes no Brasil.
Ou seja, para não residentes, a tributação pode ocorrer independentemente do valor distribuído.
A legislação prevê algumas situações específicas de afastamento da tributação, inclusive para determinados lucros apurados até 2025 e para alguns tipos de entidades estrangeiras.
Quem é responsável por reter o imposto?
A responsabilidade pela retenção é da pessoa jurídica que estiver distribuindo os lucros ou dividendos.
Quando a operação estiver sujeita ao IRRF, a empresa deve calcular o imposto, efetuar a retenção e realizar o respectivo recolhimento.
Por isso, a empresa deve analisar a distribuição antes de simplesmente transferir o valor integral ao sócio.
Qual é o código do DARF?
Para o recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos, a legislação e as orientações da Receita Federal indicam o código de receita 1841 - IRRF - Lucros ou Dividendos.
O prazo de recolhimento também deve ser observado de acordo com o tipo de beneficiário e a situação da distribuição.
O que muda na prática para empresas e sócios?
A distribuição de lucros passa a exigir mais controle.
A empresa precisa acompanhar quanto está sendo distribuído para cada sócio em cada mês.
Também precisa verificar:
- o valor total distribuído no mês;
- se o beneficiário é residente ou não residente no Brasil;
- o período em que o lucro foi apurado;
- se existe deliberação anterior sobre lucros apurados até 2025;
- a documentação contábil que comprova o lucro;
- eventual necessidade de retenção do IRRF;
- e os reflexos desses valores na tributação anual da pessoa física.
Distribuições de lucros não devem ser feitas apenas olhando o saldo existente na conta bancária da empresa.
É importante que exista suporte contábil para demonstrar a existência do lucro que está sendo distribuído.
Resumindo
A partir de 2026, os principais pontos são:
Pessoa física residente no Brasil: distribuição superior a R$ 50 mil no mesmo mês pela mesma empresa pode sofrer IRRF de 10% sobre o valor total.
Pessoa física com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil: deve observar também as regras de tributação mínima anual.
Empresas do Simples Nacional: também estão sujeitas à nova regra de retenção.
Lucros apurados até 2025: podem ter tratamento específico quando forem atendidas as condições estabelecidas pela legislação.
Capitalização de lucros: também pode ser considerada fato gerador da retenção.
Beneficiário no exterior: em regra, há retenção de 10% independentemente do limite de R$ 50 mil.
Base legal
Lei nº 15.270/2025.
Lei nº 9.250/1995, especialmente o art. 6º-A.
Lei nº 9.249/1995, art. 10.
Lei Complementar nº 123/2006.
Lei nº 11.196/2005, art. 70.
Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre Tributação de Altas Rendas - Considerações sobre Lucros e Dividendos.
As regras podem variar conforme a forma de distribuição, o beneficiário e o período de apuração dos lucros. Em situações específicas, é recomendável analisar a documentação contábil e societária antes da distribuição.
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